PGE-RJ ganha ação na Justiça e garante benefícios fiscais concedidos pelo governo do estado ao setor atacadista

Com base na defesa apresentada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE-RJ), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou improcedente a ação de inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público e, por unanimidade, garantiu a vigência da lei estadual que criou o novo regime tributário para o setor atacadista no estado. Em seu voto, o desembargador Celso Ferreira Filho, relator do processo, destacou a condução que o governo está dando às políticas públicas do estado.

– Felizmente, tudo leva a crer que o atual governador Cláudio Castro vem conseguindo contornar as circunstâncias estigmatizantes com competência, dinamismo e sobriedade – afirmou o desembargador, referindo-se às dificuldades impostas pela pandemia de Covid-19.

A Lei 9.025, sancionada pelo governador Cláudio Castro em setembro de 2020, aprimorou o Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição, o RioLog, concedendo incentivo fiscal para o setor com redução de 20% para 12% na alíquota de ICMS para operações no estado, e 1,1% no imposto para as transações interestaduais.

A Justiça já havia negado o pedido de liminar do Ministério Público para suspender os efeitos da lei 9.025. Agora, ao acolher a defesa apresentada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE-RJ), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça negou por inteiro a representação de inconstitucionalidade e, por unanimidade, rejeitou o requerimento do Ministério Público.

No voto, o desembargador Celso Ferreira Filho chama a atenção para o fato de que a lei que incentiva o setor atacadista foi sancionada sob uma “atmosfera sombria” de recessão, com a paralisação da atividade econômica provocada pela epidemia da Covid-19. E demonstrou preocupação de não converter as leis estaduais em atos lesivos aos interesses da sociedade. O relator rejeitou também as alegações de que a lei fluminense violaria os princípios da economia e da eficiência, por suposta renúncia de receitas.  

– O projeto de Lei que culminou com a Lei 9.025/20 foi precedido de estudos de impacto orçamentário-financeiro, apresentados pela Secretaria de Fazenda, razão pela qual não vislumbro a alegada violação aos princípios da economicidade, eficiência e da responsabilidade fiscal – declarou o magistrado em seu voto.

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