Mulher processa médico e clínica após perda de umbigo em cirurgia plástica e TJMG mantém condenação

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um médico e de uma clínica de estética sediados em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e ressarcimento parcial de custos com cirurgia reparadora a uma paciente. A autora do processo sofreu complicações pós-operatórias que resultaram em necrose e na perda do umbigo após se submeter a procedimentos de abdominoplastia e lipoaspiração.

De acordo com os autos do processo, a paciente desembolsou R$ 12 mil pelas intervenções cirúrgicas. Oito dias após a realização dos procedimentos, a mulher desenvolveu um quadro inflamatório severo, abertura dos pontos cirúrgicos e posterior necrose tecidual. O resultado gerou uma cicatriz considerada mais grave do que a flacidez abdominal que motivou a busca pela operação inicial. Diante dos danos físicos e emocionais, a paciente recorreu ao Poder Judiciário.

A decisão de primeira instância, favorável à autora, foi ratificada pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do TJMG. Durante a análise do recurso, os desembargadores reconheceram a existência de culpa concorrente entre as partes.

Os registros processuais apontam que a paciente descumpriu a recomendação médica de suspender o tabagismo, mantendo o hábito de fumar nos períodos anterior e posterior à cirurgia. O uso do tabaco é clinicamente associado ao aumento expressivo do risco de má cicatrização e necrose de tecidos.

Contudo, o relator do caso, o juiz convocado José Maurício Cantarino Villela, ressaltou que o próprio cirurgião admitiu ter tomado ciência, na véspera da operação, de que a paciente continuava fumando. O magistrado destacou que, por se tratar de um procedimento exclusivamente estético e sem caráter de urgência médica, cabia ao profissional recusar ou postergar a intervenção cirúrgica diante do elevado risco clínico identificado.

Na fundamentação do acórdão, o relator enfatizou que a cirurgia plástica com finalidade puramente estética configura uma obrigação de resultado. Nessa modalidade, o profissional assume o compromisso de atingir o objetivo estético almejado, sendo eximido de responsabilidade apenas se comprovar que a intercorrência decorreu de fator integralmente alheio à sua conduta técnica.

O médico e a clínica foram condenados solidariamente ao pagamento das indenizações por danos morais, estéticos e materiais (reparação parcial). O valor final da condenação não foi divulgado, visto que o processo tramita em segredo de Justiça.

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