O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido de reconsideração da decisão liminar que suspendeu a licitação para a concessão dos serviços de saneamento básico realizado pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Norte e Noroeste Fluminense (Cidennf). A decisão desta quarta-feira (25), foi assinada pela promotora Márcia de Oliveira Pacheco, da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Macaé.
Em seu despacho, a promotora alega que as alegações feitas pela autoria não possuem verossimilhança para sustentar a medida e que todas as informações solicitados foram esclarecidas pelas partes envolvidas.
A liminar de suspensão foi proferida pelo juiz Wycliffe de Mello Couto, da Comarca de Conceição de Macabu (RJ), no início de junho. Os serviços de saneamento básico irão funcionar em cinco municípios do Norte Fluminense: Conceição de Macabu, Carapebus, Quissamã, Cardoso Moreira e Italva.
Confira trechos do despacho
“Após análise detalhada dos documentos juntados aos autos e das informações prestadas pelos réus, verifica-se que as alegações do autor não encontram respaldo fático ou jurídico suficiente, não nos parecendo restar demonstrada a verossimilhança necessária à manutenção da medida liminar.
Isto porque, ao contrário do alegado, o edital foi amplamente divulgado em meios oficiais e de grande circulação, inclusive com republicações para atender recomendações do Tribunal de Contas e alterações no rol de municípios participantes.
Nesse sentido, foram realizadas audiência pública e consulta pública, com ampla divulgação e participação popular, conforme comprovado nos autos, além de reunião específica junto ao Poder Legislativo Municipal e o Consórcio para que fossem elucidados pontos controvertidos (conforme id. 198564670).
Outrossim, a previsão de repasse ao Consórcio CIDENNF encontra respaldo no regime jurídico das concessões públicas, sendo instrumento legítimo de custeio das funções consorciadas, não havendo, por ora, elementos que permitam inferir que os percentuais de 1% da outorga fixa e 1,5% da Receita Operacional Bruta (ROB) são excessivos, o que demanda análise minuciosa.
Com efeito, a medida liminar, por sua natureza precária, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que demonstrada a inadequação de sua manutenção.
Diante do exposto, o Ministério Público, na qualidade de custos iuris, manifesta-se favoravelmente ao pedido de reconsideração da decisão liminar, por não verificar verossimilhança nas alegações autorais que sustentaram a medida.”
Fonte: Manchete RJ