Justiça anula justa causa de trabalhador obrigado a assinar intervalo intrajornada sem usufruir do descanso

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) considerou nula a dispensa por justa causa aplicada a um vigilante que era obrigado a assinar o registro de intervalo sem usufruir do descanso. A decisão foi tomada pela Décima Turma, que acompanhou o voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, relator do caso. A sentença da Vara do Trabalho de Guanhães, no Vale do Rio Doce, foi mantida. A empresa de vigilância foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias e a indenizar o trabalhador em R$ 5 mil por danos morais.

A empregadora recorreu, negando as acusações e alegando que não houve dupla punição. A dispensa havia sido fundamentada no artigo 482, alínea “e”, da CLT, por desídia, sob o argumento de que o profissional descumpriu normas internas ao se recusar a anotar o intervalo intrajornada. Segundo a empresa, ele também teria usado palavras de baixo calão contra o supervisor, gerando tumulto no posto de serviço.

Recusa foi considerada legítima

De acordo com os autos, o trabalhador já havia sido suspenso em 21 de agosto de 2024 pela mesma conduta. O desembargador destacou que, a partir de julho de 2024, a empresa passou a exigir o registro do intervalo, embora o descanso não fosse concedido nem remunerado. “A única testemunha ouvida confirmou que o profissional não usufruiu do descanso”, afirmou.

O relator entendeu que a recusa em assinar os cartões de ponto era legítima. Ele acrescentou que, mesmo que houvesse falha, não se tratava de falta grave a justificar a punição máxima, uma vez que não foram apresentadas advertências anteriores à suspensão disciplinar. Além disso, a alegada ofensa ao supervisor não foi comprovada.

Danos morais pela exposição

A decisão ressaltou ainda que a punição foi divulgada em um grupo de WhatsApp da empresa, expondo o nome e o motivo da penalidade, o que resultou em ofensa à dignidade e à imagem do empregado. Diante disso, a condenação por danos morais foi mantida.

O processo segue agora para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), para análise do recurso de revista.

Fonte: Tribuna de Minas

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