O Poder Judiciário do Rio de Janeiro condenou o Estado do Rio de Janeiro a indenizar em R$ 30 mil a família de Alexssander Oliveira Paz, jovem de 24 anos que morreu em um grave acidente na BR-356, em Itaperuna, em outubro de 2021.
A sentença foi publicada nesta segunda-feira (13) pela juíza Marcela Lima e Silva, da 2ª Vara da Comarca de Itaperuna, e reconhece falha na prestação do serviço público durante a remoção do corpo da vítima.
De acordo com a decisão, a família (representada pela mãe Raimunda Oliveira Lima Passos e outros três parentes) relatou que o corpo de Alexssander permaneceu por cerca de 12 horas no local do acidente, sem remoção, o que teria provocado intensa dor e indignação aos familiares.
Segundo os autos, o veículo Volkswagen Up, dirigido por J.V.M.P., e com Alexssander como passageiro, colidiu de frente com um Jeep Compass, nas proximidades do distrito de Comendador Venâncio, em Itaperuna. O jovem morreu ainda no local.


A sentença aponta que, apesar de o Corpo de Bombeiros e as polícias terem sido acionados, a remoção foi realizada apenas após longas horas de espera. O corpo chegou ao IML de Santo Antônio de Pádua somente no fim do dia e foi liberado na noite seguinte, o que atrasou o sepultamento em Muriaé (MG).
A juíza destacou que a situação foi agravada pela informação de que havia apenas uma viatura disponível para toda a região, sem plano de contingência para substituição.
“A exposição prolongada do corpo da vítima em via pública, por mais de 12 horas, à vista de familiares e terceiros, configurou situação de extrema crueldade emocional, que ultrapassa o sofrimento decorrente da perda”, escreveu a magistrada na decisão.
O Estado alegou que a demora se deu por uma pane mecânica na viatura responsável pelo recolhimento de cadáveres e pediu a improcedência do processo, afirmando tratar-se de caso fortuito. No entanto, o argumento foi rejeitado.
Para a juíza, o defeito mecânico é considerado “fortuito interno”, ou seja, um risco previsível da atividade estatal que não afasta a responsabilidade do poder público.
A decisão fixou o valor de R$ 30 mil em danos morais, sendo R$ 7.500,00 para cada um dos quatro autores, mas o montante, atualizado com juros e correção monetária até outubro de 2025, já soma R$ 62.479,82, conforme cálculo judicial. O pedido de indenização por danos materiais foi negado por falta de comprovação documental.
“O Estado tem o dever de garantir a continuidade dos serviços, especialmente em situações emergenciais. A existência de apenas uma viatura operante evidencia deficiência estrutural e omissão administrativa”, pontuou a juíza.
O caso, que ganhou grande repercussão à época, chegou a motivar uma passeata em Muriaé com familiares e amigos pedindo justiça e melhorias nos serviços públicos de remoção e atendimento a vítimas fatais.
Fonte: Guia do Estado