Agora é lei: Estado poderá permitir participação popular em licitações

Procedimentos licitatórios, contratos de permissão e concessão de serviços públicos no Estado do Rio de Janeiro poderão contar com participação popular obrigatória, por meio de consulta pública opinativa, seminários de informação e prestação de contas e audiência pública informativa. A Lei 9.423/2021, que autoriza o governo a adotar esse procedimento foi sancionada pelo governador Cláudio Castro, com veto parcial, e publicada nesta terça-feira (28/9), em edição extra do Diário Oficial do Estado. A norma é de autoria dos deputados Luiz Paulo (Cidadania) e Lucinha (PSDB).

“A proposta é uma contribuição da Federação das Associações de Moradores da Cidade do Rio de Janeiro e, além da participação popular, pretende dar transparência aos procedimentos licitatórios e às concessões administrativas ou patrocinadas. A população tem que participar de todas as licitações de concessões, de grandes obras, porque o debate melhora a qualidade do projeto”, complementou Luiz Paulo.

De acordo com o texto, a consulta pública é destinada a obter a contribuição da população em geral para a elaboração de editais de licitação e contratos administrativos e deverá ser realizada previamente ao início da vigência dos atos convocatórios, sem caráter vinculante para os órgãos, entidades e agentes públicos. Outras consultas públicas opinativas também poderão ser convocadas, de acordo com o interesse público sobre o serviço a ser contratado pelo Estado.


Os seminários de informação e prestação de contas terão conteúdo técnico e serão destinados a apresentar critérios de planejamento e metas de execução dos serviços públicos. Já as audiências públicas previstas na nova lei terão caráter de orientação social e de sondagem de opinião, sem cunho deliberativo. O objetivo é proporcionar informações prévias à população interessada e colher opiniões sobre os temas tratados durante os procedimentos licitatórios ou a execução dos contratos.

Para garantir essa participação, deverão ser publicadas chamadas nos meios oficiais e os conselhos de direitos deverão ser comunicados com, no mínimo, cinco dias úteis de antecedência. A norma precisa da regulamentação do Executivo. O artigo 5º da lei foi vetado, segundo o texto, por apresentar inconsistências na sua redação, o que poderia prejudicar a aplicação da lei.

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